Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.147 de 29 de Novembro de 1974
Dispõe sobre o reajustamento coletivo de salário das categorias profissionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica instituído, a partir de 1º de dezembro de 1974, um abono de emergência de 10% (dez por cento), incidente sobre os salários reajustados nos termos da legislação salarial, durante o período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1974.
§ 1º
O abono de emergência de que trata este artigo será considerado como antecipação dos próximos reajustamentos de salários e não influirá no cálculo das novas taxas de revisão salarial.
§ 2º
O disposto no caput deste artigo não obriga que sejam novamente alterados os salários que já receberam, por ato espontâneo do empregador, aumentos iguais ou superiores ao valor deste abono, devendo ser complementados para 10% (dez por cento) os aumentos espontâneos concedidos em percentual inferior.