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Artigo 5º da Lei nº 6.147 de 29 de Novembro de 1974

Dispõe sobre o reajustamento coletivo de salário das categorias profissionais e dá outras providências.

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Art. 5º

A competência do Conselho Nacional de Política Salarial, definida no artigo 3º da Lei nº 5.617, de 15 de outubro de 1970 , estende-se às entidades vinculadas aos diferentes Ministérios, com exceção daquelas subordinadas à administração do pessoal civil da União.

Art. 5º da Lei 6.147 /1974