Artigo 4º da Lei nº 6.147 de 29 de Novembro de 1974
Dispõe sobre o reajustamento coletivo de salário das categorias profissionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho, calculará a taxa de reajustamento salarial, de acordo com o disposto nesta Lei, nos casos em que a última revisão coletiva de salário tenha ocorrido há mais de 12 (doze) meses, fornecendo-a quando solicitada pelos órgãos competentes.