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Artigo 4º da Lei nº 6.147 de 29 de Novembro de 1974

Dispõe sobre o reajustamento coletivo de salário das categorias profissionais e dá outras providências.

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Art. 4º

A Secretaria de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho, calculará a taxa de reajustamento salarial, de acordo com o disposto nesta Lei, nos casos em que a última revisão coletiva de salário tenha ocorrido há mais de 12 (doze) meses, fornecendo-a quando solicitada pelos órgãos competentes.

Art. 4º da Lei 6.147 /1974