Artigo 3º da Lei nº 6.147 de 29 de Novembro de 1974
Dispõe sobre o reajustamento coletivo de salário das categorias profissionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo baixará, mensalmente, por ato próprio, o fator de reajustamento salarial, com base nos princípios estabelecidos no artigo 2º desta Lei.