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Artigo 3º da Lei nº 6.147 de 29 de Novembro de 1974

Dispõe sobre o reajustamento coletivo de salário das categorias profissionais e dá outras providências.

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Art. 3º

O Poder Executivo baixará, mensalmente, por ato próprio, o fator de reajustamento salarial, com base nos princípios estabelecidos no artigo 2º desta Lei.

Art. 3º da Lei 6.147 /1974