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Artigo 2º, Alínea b da Lei nº 6.147 de 29 de Novembro de 1974

Dispõe sobre o reajustamento coletivo de salário das categorias profissionais e dá outras providências.

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Art. 2º

O fator de reajustamento salarial a que se refere o artigo anterior será obtido multiplicando-se os seguintes fatores parciais:

a

a média aritmética dos coeficientes de atualização monetária dos salários dos últimos doze meses;

b

o coeficiente correspondente à metade do resíduo inflacionário previsto para um período de doze meses, fixado pelo Conselho Monetário Nacional;

c

o coeficiente correspondente à participação no aumento da produtividade da economia nacional do ano anterior, fixado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

d

o quociente obtido entre o coeficiente relativo à metade da taxa de inflação efetivamente verificada no período de vigência do antigo salário e o correspondente à metade do resíduo inflacionário usado na determinação deste salário.

Art. 2º, b da Lei 6.147 /1974