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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 6.146 de 29 de Novembro de 1974

Estabelece normas de reajustamento nos contratos de locações residenciais regidos pela Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964.

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Art. 3º

Válida é a estipulação contratual que houver previsto, para o reajustamento do aluguel, fórmula diversa da constante do Art. 1º, desde que dela não resulte aluguel superior ao que for encontrado pela aplicação do mesmo Art. 1º.

§ 1º

Quer o contrato preveja o reajustamento, quer não, será lícito em qualquer momento às partes, de comum acordo, fixar novo aluguel, mediante alteração contratual, podendo estipular-se, então, que sobre o novo aluguel continue a incidir, ou passe a incidir o reajustamento de que tratam o Art. 2º e o caput deste artigo.

§ 2º

Se nada se dispuser a respeito na alteração contratual, o novo aluguel nela fixado vigorará, sem reajustamento, até o término do prazo contratual, ou até que as partes, de comum acordo, resolvam novamente alterá-lo.

§ 3º

Extinto o prazo contratual, e prorrogada a locação, passará o aluguel a subordinar-se ao regime de reajustamento previsto no Art. 2º.

Art. 3º, §3º da Lei 6.146 /1974