Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.146 de 29 de Novembro de 1974
Estabelece normas de reajustamento nos contratos de locações residenciais regidos pela Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas locações residenciais ajustadas entre 30 de novembro de 1964 e 6 de abril de 1967, salvo as de imóveis cujo " habite-se" seja posterior a 30 de novembro de 1965, o aluguel só poderá ser elevado toda vez que for elevado o salário-mínimo legal do País.
§ 1º
O reajustamento será feito de acordo com a elevação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional entre a data de entrada em vigor do novo salário-mínimo legal que lhe der origem e a data da entrada em vigor do salário-mínimo legal até então vigente.
§ 2º
O aluguel resultante de cada reajustamento será exigível conforme o disposto no § 3º do Art. 1º.
§ 3º
As locações cujos contratos não previrem expressamente o reajustamento só poderão sofrê-lo a partir do término do prazo contratual, tomando-se para bases do cálculo dos reajustes futuros o valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional correspondente ao mês do término do prazo da locação, e o aluguel então vigente.