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Artigo 1º da Lei nº 6.146 de 29 de Novembro de 1974

Estabelece normas de reajustamento nos contratos de locações residenciais regidos pela Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964.

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Art. 1º

Nas locações residenciais ajustadas até 30 de novembro de 1964, de prazo já vencido, a elevação do aluguel até ao nível do "aluguel corrigido e atualizado" prevista no Artigo 24 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964 , bem como no § 1º do Art. 2º da Lei nº 5.334, de 12 de outubro de 1967 , será efetivada em 30 de novembro de 1974.

§ 1º

O montante do reajustamento a que se refere o caput deste artigo será acrescido ao aluguel então vigente em três (3) parcelas iguais exigíveis, respectivamente, a partir de 1 de fevereiro 1975, 1 de abril de 1975 e 1de junho de 1975.

§ 2º

No prosseguimento da locação, após 30 de novembro de 1974, ressalvado o disposto no § 1º, o aluguel só poderá ser reajustado toda vez que elevado o salário-mínimo legal e na proporção em que se elevar o valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, inicialmente entre o valor do mês de novembro de 1974 e o do mês de entrada em vigor do novo nível de salário-mínimo legal relativo ao ano de 1976 e, subseqüentemente, entre os meses correspondentes à entrada em vigor dos dois níveis de salário-mínimo sucessivos.

§ 3º

Os acréscimos do aluguel previstos no parágrafo anterior serão exigíveis em 3 (três) parcelas iguais, a partir de 60 (sessenta), 120 (cento e vinte) e 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor do salário-mínimo legal que lhe der origem.

Art. 1º da Lei 6.146 /1974