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Artigo 9º da Lei nº 6.142 de 28 de Novembro de 1974

Fixa os valores de vencimentos de cargos dos Grupos - Atividades de Apoio Judiciário, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Médio do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região e dá outras providências.

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Art. 9º

Os vencimentos fixados no Art. 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos atos de inclusão dos cargos do novo sistema a que se refere ao § 1º do seu artigo 2º.

Art. 9º da Lei 6.142 /1974