Artigo 9º da Lei nº 6.142 de 28 de Novembro de 1974
Fixa os valores de vencimentos de cargos dos Grupos - Atividades de Apoio Judiciário, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Médio do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os vencimentos fixados no Art. 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos atos de inclusão dos cargos do novo sistema a que se refere ao § 1º do seu artigo 2º.