JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei nº 6.142 de 28 de Novembro de 1974

Fixa os valores de vencimentos de cargos dos Grupos - Atividades de Apoio Judiciário, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Médio do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, serão por este criadas, na forma do artigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971 , adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes do Poder Executivo.

Art. 7º da Lei 6.142 /1974