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Artigo 6º da Lei nº 6.142 de 28 de Novembro de 1974

Fixa os valores de vencimentos de cargos dos Grupos - Atividades de Apoio Judiciário, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Médio do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região e dá outras providências.

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Art. 6º

Na implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, mediante ato da Presidência, transformar, em cargos observada a regulamentação pertinente, os empregos integrantes da Tabela de Pessoal de sua Secretaria, regidos pela Legislação Trabalhista, tabela essa que ficará extinta.

Art. 6º da Lei 6.142 /1974