Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.142 de 28 de Novembro de 1974
Fixa os valores de vencimentos de cargos dos Grupos - Atividades de Apoio Judiciário, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Médio do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os servidores aposentados, que satisfaçam as condições estabelecidas para a transposição de cargos no Ato de estruturação do Grupo respectivo, farão jus a revisão de proventos, com base no valor do vencimento fixado para o nível inicial da correspondente categoria funcional do novo Plano de Retribuição do Grupo.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo efetivo ocupado pelo funcionário à data da sua aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico e ficando suprimidas todas as vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições que não se coadunem com o novo Plano de Classificação de Cargos.
§ 2º
O cargo que servirá de base será o da classe inicial da Categoria Funcional para o qual tiver sido transposto o cargo das mesmas denominações e atribuições daquela em que foi aposentado.
§ 3º
A revisão dependerá da existência de recursos orçamentários suficientes e somente poderá efetivar-se após ultimada a transposição de todos os servidores na atividade, de todos os Grupos em que ocorrer inclusão mediante transposição.
§ 4º
Os novos valores dos proventos serão devidos a partir da publicação do ato de revisão.