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Artigo 4º da Lei nº 6.142 de 28 de Novembro de 1974

Fixa os valores de vencimentos de cargos dos Grupos - Atividades de Apoio Judiciário, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Médio do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região e dá outras providências.

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Art. 4º

Aos atuais funcionários que, em decorrência desta Lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no Art. 4º e respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.

Art. 4º da Lei 6.142 /1974