Artigo 3º da Lei nº 6.142 de 28 de Novembro de 1974
Fixa os valores de vencimentos de cargos dos Grupos - Atividades de Apoio Judiciário, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Médio do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , será calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.