Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.142 de 28 de Novembro de 1974
Fixa os valores de vencimentos de cargos dos Grupos - Atividades de Apoio Judiciário, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Médio do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As gratificações de nível universitário, de retribuição pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva e pelo serviço extraordinário a ele vinculado, de representação, referentes aos cargos que integram os Grupos de que trata esta Lei, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
§ 1º
A partir da vigência dos atos de transformação ou transposição de cargos para as categorias do novo sistema, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, porventura percebidas.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, à medida que os respectivos cargos forem transformados ou transpostos para as Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.