Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei nº 6.141 de 28 de Novembro de 1974
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, 21 (vinte e um) cargos de Diretor de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento, código TRT-5-DAS-101.2, e 1 (um) cargo de Diretor de Serviço de Distribuição dos Feitos de Salvador, código TRT-5-DAS-101.1, cujos provimentos ficam condicionados à vacância e extinção dos correspondentes cargos efetivos de Chefe de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento e de Distribuidor.
§ 1º
Aos cargos isolados de provimento efetivo correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT-5-DAS-100, de iguais atribuições ou encargos.
§ 2º
As gratificações de representação e de nível universitário, que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelos vencimentos fixados por esta Lei para os correspondentes cargos em comissão.
§ 3º
A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere este artigo será calculada na forma do disposto no Art. 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.