Artigo 5º da Lei nº 6.141 de 28 de Novembro de 1974
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é imcompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de gabinete.