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Artigo 7º da Lei nº 6.138 de 11 de Novembro de 1974

Dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura, e dá outras providências.

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Art. 7º

Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das normas legais acarretará isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, as seguintes sanções:

I

Advertência;

II

Multa igual a 5 (cinco) vezes o valor das diferenças para menos entre os teores dos macronutrientes primários garantidos no registro e os resultados encontrados nas análises, calculadas na quantidade de fertilizante fiscalizada;

III

Multa de até 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, para as demais infrações não capituladas no item anterior;

IV

Embargo;

V

Cassação do registro.

Parágrafo único

Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, sempre que conveniente a entidade fiscalizadora publicará os resultados analíticos, indicando:

I

Nome da empresa;

II

Nome comercial do produto;

III

Identificação da amostra;

IV

Volume da partida ou lote;

V

Teores de nutrientes garantidos;

VI

Teores de nutrientes encontrados;

VII

Deficiências apuradas.

Art. 7º da Lei 6.138 /1974