Artigo 7º da Lei nº 6.138 de 11 de Novembro de 1974
Dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das normas legais acarretará isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, as seguintes sanções:
I
Advertência;
II
Multa igual a 5 (cinco) vezes o valor das diferenças para menos entre os teores dos macronutrientes primários garantidos no registro e os resultados encontrados nas análises, calculadas na quantidade de fertilizante fiscalizada;
III
Multa de até 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, para as demais infrações não capituladas no item anterior;
IV
Embargo;
V
Cassação do registro.
Parágrafo único
Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, sempre que conveniente a entidade fiscalizadora publicará os resultados analíticos, indicando:
I
Nome da empresa;
II
Nome comercial do produto;
III
Identificação da amostra;
IV
Volume da partida ou lote;
V
Teores de nutrientes garantidos;
VI
Teores de nutrientes encontrados;
VII
Deficiências apuradas.