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Artigo 5º da Lei nº 6.138 de 11 de Novembro de 1974

Dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os fertilizantes, corretivos e inoculantes só podem ser comercializados, quando devidamente registrados pelos responsáveis pela sua importação, produção ou manipulação, no órgão competente de fiscalização.