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Artigo 3º, Alínea c da Lei nº 6.138 de 11 de Novembro de 1974

Dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os efeitos desta Lei, entende-se:

a

Por fertilizantes: toda substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes das plantas;

b

Por corretivo: todo material capaz de, quando aplicado ao solo, corrigir-lhe uma ou mais caracteristicas desfavoráveis às plantas; e

c

Por inoculante: todo material contendo micro-organismos fixadores de nitrogênio e que atue, favoralvemente, no desenvolvimento das plantas.

Art. 3º, c da Lei 6.138 /1974