Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.138 de 11 de Novembro de 1974
Dispõe sobre a inspeção e fiscalização do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes destinados à agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A competência para exercer a inspeção e fiscalização referida nesta Lei é do Governo Federal, por intermédio do Ministério da Agricultura.
§ 1º
O Ministério da Agricultura, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, aos Territórios e ao Distrito Federal, a competência de que trata este artigo, respeitadas as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei.
§ 2º
Na fiscalização do comércio entre unidades federativas compete ao Ministério da Agricultura dirimir dúvidas, julgar infrações e aplicar penalidades.