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Artigo 1º da Lei nº 6.136 de 7 de Novembro de 1974

5.207, de 1975) Inclui o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social.

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Art. 1º

Fica incluído o salário-maternidade entre as prestações relacionadas no item I, do artigo 22, da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960 , com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º, da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973.

Art. 1º da Lei 6.136 /1974