Lei nº 6.128 de 6 de Novembro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo único ao artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho para assegurar a sindicalização dos empregados de sociedades de economia mista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Art. 1º
Acrescente-se ao artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , o seguinte parágrafo único: " Art. 566 - (...) Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista."
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1974