Lei nº 6.128 de 6 de Novembro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo único ao artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho para assegurar a sindicalização dos empregados de sociedades de economia mista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Acrescente-se ao artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , o seguinte parágrafo único: " Art. 566 - (...) Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista."
ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1974