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Artigo 9º da Lei nº 6.125 de 4 de Novembro de 1974

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, e dá outras providências.

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Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º da Lei 6.125 /1974