JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei nº 6.125 de 4 de Novembro de 1974

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A prestação de contas da Administração da DATAPREV será submetida ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social que, com seu pronunciamento e a documentação de que trata o artigo 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967 a enviará ao Tribunal de Contas da União até 31 de maio do exercício subseqüente ao da prestação.

Art. 7º da Lei 6.125 /1974