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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 6.125 de 4 de Novembro de 1974

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, e dá outras providências.

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Art. 5º

A DATAPREV será regida por esta Lei, pelos Estatutos a serem aprovados por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias da data da vigência desta Lei, e pelas normas de direito aplicáveis.

Parágrafo único

Dos Estatutos de que trata este artigo constarão além da finalidades do capital e dos recursos, na forma do disposto nesta Lei, a composição da administração no órgão de fiscalização da DATAPREV, as respectivas atribuições e a competência de seus dirigentes.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 6.125 /1974