Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 6.125 de 4 de Novembro de 1974
Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A DATAPREV será regida por esta Lei, pelos Estatutos a serem aprovados por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias da data da vigência desta Lei, e pelas normas de direito aplicáveis.
Parágrafo único
Dos Estatutos de que trata este artigo constarão além da finalidades do capital e dos recursos, na forma do disposto nesta Lei, a composição da administração no órgão de fiscalização da DATAPREV, as respectivas atribuições e a competência de seus dirigentes.