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Artigo 2º da Lei nº 6.125 de 4 de Novembro de 1974

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem finalidades da DATAPREV a análise de sistemas, a programação e execução de serviços de tratamento da informação e o processamento de dados através de computação eletrônica, bem como a prestação de outros serviços correlatos.

Art. 2º da Lei 6.125 /1974