Lei 6.124 de 25 de Outubro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 25 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Art. 1º
O artigo 14, da Lei número 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito - passa a vigorar com o acréscimo do seguinte item: "Art. 14(...) IX - disciplinar a colocação de ondulações transversais ao sentido da circulação dos veículos, em vias de trânsito local, bem como nas proximidades de escolas ou outros estabelecimentos que ministrem instrução de 1º e 2º graus, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito".
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1974