Artigo 6º da Lei nº 6.122 de 15 de Outubro de 1974
Dispõe sobre a restituição de bens em dinheiro de súditos alemães e japoneses domiciliados no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.