Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.122 de 15 de Outubro de 1974
Dispõe sobre a restituição de bens em dinheiro de súditos alemães e japoneses domiciliados no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Prescreve em cinco (5) anos, contados da data do deferimento do pedido de restituição, o direito ao recebimento do depósito de que trata o artigo 1º desta lei.
Parágrafo único
Não serão abonados juros aos depósitos até a data do seu levantamento.