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Artigo 4º da Lei nº 6.122 de 15 de Outubro de 1974

Dispõe sobre a restituição de bens em dinheiro de súditos alemães e japoneses domiciliados no Brasil.

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Art. 4º

Prescreve em cinco (5) anos, contados da data do deferimento do pedido de restituição, o direito ao recebimento do depósito de que trata o artigo 1º desta lei.

Parágrafo único

Não serão abonados juros aos depósitos até a data do seu levantamento.