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Artigo 2º da Lei nº 6.122 de 15 de Outubro de 1974

Dispõe sobre a restituição de bens em dinheiro de súditos alemães e japoneses domiciliados no Brasil.

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Art. 2º

São igualmente liberados, na forma do artigo anterior, os bens em dinheiro, de alemães, transferidos por via hereditária, até 1º de janeiro de 1948, a brasileiros natos domiciliados no Brasil.