Artigo 2º da Lei nº 6.122 de 15 de Outubro de 1974
Dispõe sobre a restituição de bens em dinheiro de súditos alemães e japoneses domiciliados no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São igualmente liberados, na forma do artigo anterior, os bens em dinheiro, de alemães, transferidos por via hereditária, até 1º de janeiro de 1948, a brasileiros natos domiciliados no Brasil.