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Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea a da Lei nº 6.122 de 15 de Outubro de 1974

Dispõe sobre a restituição de bens em dinheiro de súditos alemães e japoneses domiciliados no Brasil.

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Art. 1º

Os bens em dinheiro pertencentes a alemães e japoneses, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou residentes no Brasil, depositados no Banco do Brasil S.A. por força do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942 , serão restituídos em espécie mediante débito direto às contas dos respectivos titulares que se habilitarem na forma prescrita nesta lei.

§ 1º

Essa liberação não se estende aos depósitos de sócios de sociedade que o Governo haja mandado liquidar por ato especial, para o fim de serem incorporados ao Fundo de Indenizações.

§ 2º

Não serão restituíveis os bens de pessoas que:

a

Tiverem sido condenadas por crime contra a segurança nacional;

b

Se houverem repatriado depois de republicado o Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942;

c

Estiverem ausentes ou vierem a ausentar-se do País, sem autorização legal de retorno.