JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei nº 6.120 de 15 de Outubro de 1974

Dispõe sobre a alienação de bens imóveis de instituições federais de ensino e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º da Lei 6.120 /1974