Artigo 6º da Lei nº 6.120 de 15 de Outubro de 1974
Dispõe sobre a alienação de bens imóveis de instituições federais de ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Em qualquer dos casos previstos nesta Lei, serão sempre respeitadas as cláusulas restritivas resultantes de tombamento determinado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e a utilização do imóvel deverá ser, preferentemente, em finalidades compatíveis com a sua destinação histórica.