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Artigo 5º da Lei nº 6.120 de 15 de Outubro de 1974

Dispõe sobre a alienação de bens imóveis de instituições federais de ensino e dá outras providências.

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Art. 5º

Em nenhuma hipótese será permitida a doação ou cessão gratuita, a qualquer título, de bens imóveis das instituições de que trata esta Lei.

Art. 5º da Lei 6.120 /1974