Artigo 5º da Lei nº 6.120 de 15 de Outubro de 1974
Dispõe sobre a alienação de bens imóveis de instituições federais de ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Em nenhuma hipótese será permitida a doação ou cessão gratuita, a qualquer título, de bens imóveis das instituições de que trata esta Lei.