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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.120 de 15 de Outubro de 1974

Dispõe sobre a alienação de bens imóveis de instituições federais de ensino e dá outras providências.

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Art. 4º

O produto das operações de que trata esta Lei será empregado, necessariamente, nos campus universitários ou nas sedes das instituições em despesas relativas a edificações, serviços de infra-estrutura, instalações, equipamentos e urbanização.

Parágrafo único

Quando o campus ou sede for considerado completo o produto da locação poderá ser empregado em despesas de custeio.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 6.120 /1974