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Artigo 3º da Lei nº 6.120 de 15 de Outubro de 1974

Dispõe sobre a alienação de bens imóveis de instituições federais de ensino e dá outras providências.

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Art. 3º

O processo para alienar, permutar, gravar ou locar obedecerá normas baixadas pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 3º da Lei 6.120 /1974