Artigo 3º da Lei nº 6.120 de 15 de Outubro de 1974
Dispõe sobre a alienação de bens imóveis de instituições federais de ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O processo para alienar, permutar, gravar ou locar obedecerá normas baixadas pelo Ministro da Educação e Cultura.