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Artigo 2º, Alínea c da Lei nº 6.120 de 15 de Outubro de 1974

Dispõe sobre a alienação de bens imóveis de instituições federais de ensino e dá outras providências.

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Art. 2º

Os imóveis de que trata esta Lei poderão ainda ser objeto de:

a

Permuta, sob condições especiais;

b

Hipoteca, para garantia de empréstimos contraídos junto a estabelecimentos de crédito oficiais;

c

Locação.

§ 1º

A permuta e a hipoteca também dependem de prévia autorização do Presidente da República, nos termos do disposto no § 1º do artigo anterior.

§ 2º

Somente se dará a execução da hipoteca após manifestação do Ministério da Educação e Cultura sobre o interesse na solvência do débito por outra forma que não a execução.

§ 3º

Na hipótese do parágrafo anterior o Ministro da Educação e Cultura apurará se houver má fé na instrução do processo que autorizou a operação ou na execução do contrato, promovendo as responsabilidades civil, criminal e administrativa respectivas, conforme o caso.

§ 4º

A locação será realizada mediante concorrência pública, observadas as normas legais vigentes e respeitado o valor locativo respectivo, consoante as condições locais do mercado imobiliário.

Art. 2º, c da Lei 6.120 /1974