Artigo 2º, Alínea c da Lei nº 6.120 de 15 de Outubro de 1974
Dispõe sobre a alienação de bens imóveis de instituições federais de ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os imóveis de que trata esta Lei poderão ainda ser objeto de:
a
Permuta, sob condições especiais;
b
Hipoteca, para garantia de empréstimos contraídos junto a estabelecimentos de crédito oficiais;
c
Locação.
§ 1º
A permuta e a hipoteca também dependem de prévia autorização do Presidente da República, nos termos do disposto no § 1º do artigo anterior.
§ 2º
Somente se dará a execução da hipoteca após manifestação do Ministério da Educação e Cultura sobre o interesse na solvência do débito por outra forma que não a execução.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior o Ministro da Educação e Cultura apurará se houver má fé na instrução do processo que autorizou a operação ou na execução do contrato, promovendo as responsabilidades civil, criminal e administrativa respectivas, conforme o caso.
§ 4º
A locação será realizada mediante concorrência pública, observadas as normas legais vigentes e respeitado o valor locativo respectivo, consoante as condições locais do mercado imobiliário.