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Artigo 9º da Lei nº 6.114 de 3 de Outubro de 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente da Secretária do Tribunal Regional do Trabalho da 8a. Região, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos Atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere § 1º, do seu artigo 2º.

Art. 9º da Lei 6.114 /1974