Artigo 5º da Lei nº 6.114 de 3 de Outubro de 1974
Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente da Secretária do Tribunal Regional do Trabalho da 8a. Região, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediária, necessárias aos serviços da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, serão por este criadas, na forma do artigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971 , adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo.