Artigo 3º da Lei nº 6.114 de 3 de Outubro de 1974
Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente da Secretária do Tribunal Regional do Trabalho da 8a. Região, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , será calculada de acordo com o disposto no Artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 .