Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.114 de 3 de Outubro de 1974
Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente da Secretária do Tribunal Regional do Trabalho da 8a. Região, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As gratificações de representação e pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, referentes aos cargos que integram os Grupos de que trata esta Lei, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
§ 1º
A partir da vigência dos Atos de Transformação ou Transposição de Cargos para as Categorias Funcionais do novo sistema, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, à medida que os respectivos cargos forem transformados ou transpostos para Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos estruturados ou criados na forma da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 .