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Artigo 5º da Lei nº 6.113 de 1º de Outubro de 1974

Dispõe sobre os ex-integrantes da extinta Polícia do antigo Território do Acre e dá outras providências.

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Art. 5º

Revogam-se quaisquer disposições que contrariem matéria regulada nesta Lei, especialmente o § 3º, do artigo 176, do Decreto-lei nº 728, de 4 de agosto de 1969 , e todos os dispositivos aplicáveis aos remanescentes reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre, cuja vigência vinha sendo ressalvada pelo artigo 176, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , e pelo artigo 1º, da Lei nº 5.844, de 6 de dezembro de 1972.

Art. 5º da Lei 6.113 de 1º de Outubro de 1974