Artigo 4º da Lei nº 6.113 de 1º de Outubro de 1974
Dispõe sobre os ex-integrantes da extinta Polícia do antigo Território do Acre e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao pessoal de que trata esta Lei, que atualmente contribui para a Pensão Militar, são assegurados os direitos desse instituto, na proporção da respectiva contribuição, correspondendo ao posto ou graduação em função de que vem sendo calculada.