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Artigo 4º da Lei nº 6.113 de 1º de Outubro de 1974

Dispõe sobre os ex-integrantes da extinta Polícia do antigo Território do Acre e dá outras providências.

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Art. 4º

Ao pessoal de que trata esta Lei, que atualmente contribui para a Pensão Militar, são assegurados os direitos desse instituto, na proporção da respectiva contribuição, correspondendo ao posto ou graduação em função de que vem sendo calculada.

Art. 4º da Lei 6.113 de 1º de Outubro de 1974