Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.113 de 1º de Outubro de 1974
Dispõe sobre os ex-integrantes da extinta Polícia do antigo Território do Acre e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão revistas, no prazo de seis meses, a contar da data de vigência desta Lei, as reformas concedidas a ex-integrantes da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre aproveitados na Guarda Territorial por força do disposto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 7.360, de 6 de março de 1945 .
§ 1º
As reformas de que trata este artigo serão convertidas em aposentadoria, mediante ato declaratório que indicará obrigatoriamente o valor dos novos proventos a que fizer jus o inativo.
§ 2º
Os proventos de que trata o parágrafo anterior serão integrais e calculados em função do cargo efetivo que o reformado exercia na Guarda Territorial, à época da decretação da inatividade, qualquer que seja o tempo de serviço.
§ 3º
Ao inativo que, por força da aplicação deste artigo, venha a fazer jus, legalmente, a proventos inferiores aos que vinha percebendo, é assegurado um complemento igual ao valor da diferença encontrada.
§ 4º
O complemento de que trata o parágrafo anterior, caracterizado como vantagem pessoal, nominalmente identificável, descrecerá progressivamente até a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos dos proventos da aposentadoria declarada de conformidade com o disposto no § 1º deste artigo.