Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.113 de 1º de Outubro de 1974
Dispõe sobre os ex-integrantes da extinta Polícia do antigo Território do Acre e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre, são assegurados os proventos que venham percebendo por aplicação do disposto no § 3º, do artigo 176, do Decreto-lei nº 728, de 4 de agosto de 1969 .
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, consideram-se reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre os que passaram à inatividade até o advento do Decreto-lei nº 7.360, de 6 de março de 1945 , ou por força do disposto em seu artigo 3º.
§ 2º
A partir da vigência desta Lei os reajustamentos de proventos dos reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre passarão a ser fixados por disposições legais que deles cuidem especificamente.