Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.113 de 1º de Outubro de 1974
Dispõe sobre os ex-integrantes da extinta Polícia do antigo Território do Acre e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos integrantes da Guarda Territorial, de caráter civil, criada pelo Decreto-lei nº 7.360, de 6 de março de 1945 , aproveitados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre, é aplicável exclusivamente a legislação referente ao pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo da União.
§ 1º
Os funcionários de que trata este artigo farão jus apenas à retribuição fixada por lei para os cargos de que sejam ocupantes.
§ 2º
Ao funcionário, que por força da aplicação deste artigo, venha a fazer jus, legalmente, a um total de vencimentos e vantagens inferior ao total que vinha percebendo, é assegurado um complemento igual ao valor da diferença encontrada.
§ 3º
O complemento de que trata o parágrafo anterior, caracterizado como vantagem pessoal, nominalmente identificável, descrescerá progressivamente até a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos, promoções, acessos ou quaisquer alterações relacionadas com o cargo de funcionário que importem em aumento de sua retribuição.