JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei nº 6.108 de 23 de Setembro de 1974

Fixa os valores de vencimentos e gratificações dos cargos e função dos Grupos - Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Serviço Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os vencimentos fixados no Art. 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos Atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º, do seu artigo 2º.

Art. 9º da Lei 6.108 /1974