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Artigo 9º da Lei nº 6.107 de 23 de Setembro de 1974

Fixa valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região e dá outras providências.

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Art. 9º

Ficam transformados, reclassificados e criados no Quadro Permanente da Justiça do Trabalho da Quarta Região os cargos especificados no Anexo .

Art. 9º da Lei 6.107 /1974